Vias de fato por atos de agressão comprometem a incolumidade física da vítima, e embora sem provocar lesões que afetem a integridade corporal, materialmente apresentam-se, em geral, configuradas por empurrões, “sacudidas”, socos e pontapés, vestes rasgadas, abusos verbais, etc.; sem quaisquer vestígios senão os sinais clínicos dos rubores da pele.
A violência que não produz lesões físicas - daí entendida simplesmente por “vias de fato”, sendo capaz, todavia, de configurar danos psicológicos, constituirá crime, nos exatos termos do art. 5º, III, da Lei Maria da Penha, quando subjacente qualquer relação intima de afeto. Ou seja, mesmo fora da unidade doméstica ou do âmbito de família, suficiente será o liame relacional afetivo apontado.
Para os efeitos da lei, de modo a configurar violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, dispõe sobre a hipótese, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Em nosso país, quase cinquenta anos depois, agora reclama-se que a Lei Maria da Penha, de 2006, obtenha um eixo penal adequado, com o devido rol delitivo extraído das cinco formas de violência por ela referidas nos cinco incisos do seu artigo 7º.
De efeito, os fatos circunstanciais que agridem a mulher, a cada situação ofensiva, devem ser identificados especificamente para os fins penais, ensejando que todas as hipóteses cabíveis obtenham, afinal, a devida repressão penal.
Não sem razão, a violência contra a mulher se constitui atualmente o maior desafio do direito penal. Ela começa pelas vias de fato, que não podem ser encaradas como algo insignificante.
O feminicídio (“femicide”), cuja expressão resultou formulada pela vez primeira, por Diana E. H. Russell (1976), tornou-se também, em nosso país, crime hediondo (Lei nº 13.104/15) e sua pena pode ser aumentada em até a metade, em determinadas hipóteses como quando praticado em presença de descendente ou ascendente da vítima.
A esse propósito, a violência intrafamiliar acontece quando na maioria dos casos os casais em conflito possuem filhos menores que assistem, perplexos, as agressões conjugais e, por tal circunstância, são eles, crianças e adolescentes, as maiores vítimas. Como testemunhas presenciais das agressões físicas ou psicológicas que dilaceram a família, os efeitos da violência doméstica são os mais graves para essas vítimas específicas. Um estudo português situa que em 42% dos casos de agressões entre casais, os filhos “assistem na primeira fila”, sofrendo maus-tratos.
No Brasil, a questão foi abordada pela primeira vez na Síntese de Indicadores Sociais, do IBGE (2012), com dados sobre violência contra a mulher. Revela a pesquisa que as agressões familiares são em 66,1% dos casos presenciadas pelos filhos. Os registros indicam que “crianças que acompanham atos de violência podem vir a ser futuros agressores”.
Como observado, os problemas da violência sexista são multifacetados e novas infrações penais devem ser contempladas, como garantia punitiva do direito penal, sempre que exercitados contra a mulher atos materiais de agressão, sob todas as formas que atentem contra a sua condição de gênero e possam vulnera-la como vítima.
Mesmo que por vias de fato, a violência sexista contra a mulher tem sido expressada com nítida veemência e exige ser reprimida, por isso mesmo. Basta!