Não são poucas as reclamações de consumidores que ao receberem seus benefícios previdenciários, observam em sua conta um empréstimo consignado não realizado.
Estes empréstimos são descontados no próprio pagamento do benefício, normalmente de forma mensal, reduzindo o valor arrecadado pelo consumidor no momento do resgate.
Quando o cidadão não reconhece determinado empréstimo consignado, a primeira providência a ser realizada é a impugnação junto à instituição financeira “detentora” do empréstimo. A impugnação pode ser feita de diversos modos: Através da central de atendimento do banco, onde se exige o protocolo; Por meio de manifestação junto ao gerente da conta (recomendando-se formalizar esta reclamação) ou através do PROCON ou outro órgão de reclamação conhecido, ou ainda, através de uma notificação extrajudicial.
Esta providência é extremamente importante, pois a instituição financeira pode corrigir o eventual equívoco ocorrido em seu sistema, além de demonstrar a boa-fé do consumidor em tentar solucionar a questão sem judicialização.
Se a questão não for solucionada por vias administrativas, o consumidor pode buscar o Poder Judiciário, para contestar o empréstimo consignado, pedindo a declaração de inexistência do débito, além dos danos materiais e morais existentes.
É importante destacar que o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, em situações como esta, além de incumbir às casas bancárias a comprovação de regular contratação do empréstimo consignado pelo consumidor, não somente pelo artigo mencionado, como também pelo artigo 429, II do Código de Processo Civil que exige, de quem produziu o documento, a demonstração de sua veracidade.
Após a instituição financeira não ter demonstrado a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o Poder Judiciário além de declarar inexistente o contrato, também condenou a instituição financeira por danos de ordem material e moral.
Assim, consumidor, fique sempre atento a ocorrências como esta, e nunca deixe de procurar e exigir pôr os seus direitos.
Rubens Lobato Pinheiro Neto, sócio do escritório Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados, advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Civil, Direito de Família e Sucessões e Direito Processual Civil na Escola Paulista de Direito, com especialização em Direito Empresarial junto à TMA e IBAJUD.