segunda, 29 Abr , 2024
evidencia

Mediação no Direito de Família

há 2 anos

Desde o advento do Divórcio pela EC 66/2010, o Judiciário enfrenta um inchaço nas ações de família levando à morosidade e obstrução da Justiça, havendo, consequentemente, um enfraquecimento no modelo de litigio vigente em nosso país.

Para facilitar a prestação jurisdicional os operadores do direito têm buscado cada vez mais meios/instrumentos para reduzir os obstáculos e intempéries que prejudicam o deslinde processual e a resolução das ações.

A mediação é um mecanismo que tem como objetivo solucionar conflitos e adversidades das partes envolvidas, por meio da orientação de um terceiro imparcial (mediador) que estabelece meios para facilitar o diálogo amistoso, reflexivo e colaborativo entre as partes (mediandos) com o intuito de promover a tomada de decisão responsável.

Nesta linha, a mediação (extrajudicial) no Direito de Família encontra cada vez mais espaço nas ações familiaristas, especificamente nos casos de separação conjugal por meio da promoção do divórcio consensual e das questões relacionadas a prole (guarda, alimentos e visitação).

Importante destacar que tal mecanismo auxilia e muito a Justiça pois promove uma “negociação” ponderada e assertiva sobre o litigio em questão, ou seja, quando a demanda (ação) chega ao Judiciário ela já está prontamente resolvida, sendo apenas necessário a homologação judicial para dar efeito e validade aos termos que já foram acordados entre partes.

Deste modo, como podemos observar a mediação familiar possui inúmeras vantagens, sendo a principal, no tocante às relações paterno-filiais, uma vez que, os filhos são extraídos de um cenário conflituoso com mágoas e desentendimentos para a validação da coparentalidade, que nada mais é do que parentalidade responsável (pais que se apoiam e dão assistência mútua priorizando a criação de seus filhos).

Apesar da mediação ser um excelente meio facilitador para as dissoluções de conflitos familiares, nem todos os casos são indicados, aqui destacamos as situações de incidência de violência doméstica, maus tratos infantis, toxicodependência, em casos de uma das partes serem portadora de doenças de foro psicológico ou psiquiátrico que inviabilizem a promoção de uma negociação respeitosa e equânime.

Além disso, a mediação é um mecanismo previsto pela Lei nº 13.140 de 2015, orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, igualdade entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé, previstos em seu artigo 2°.

Por fim, a mediação no Direito de Família deve ser aplicada com bom senso pelos operadores do direito vislumbrando sempre que possível a resolução de conflitos pela via consensual resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e da colaboração das partes.

Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula Pinheiro, sócia do escritório Pinheiro & Marcondes Machado Sociedade de Advogados, advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões, com especialização em Direito Empresarial junto à TMA.


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