sexta, 19 Abr , 2024
evidencia

"ARREPENDIMENTO" !?

há 7 anos

A mídia brasileira reafirmou neste ano que o sistema de consórcio é uma excelente forma de propiciar a aquisição de bens e serviços pretendidos, mesmo em um cenário de crise econômica.

Assim o consórcio, durante um período de crise econômica e política, se mostrou eficaz propiciando uma “poupança” para que cada consorciado obtenha, no momento oportuno, o crédito para aquisição do bem (ou serviço) escolhido, sem as altas taxas aplicadas pelas instituições financeiras.

Todo o sistema de consórcio nacional é disciplinado pela Lei 11.795/2008 e tem como órgão fiscalizador o Banco Central do Brasil, que edita normativos (especialmente circulares) para regulamentação das atividades das administradoras.

A adesão a contrato de consórcio tem plena aderência ao Código de Defesa do Consumidor, pois encerra uma relação de consumo.

O grupo de consórcio é uma união de pessoas com objetivo em comum: adquirir bens ou serviços, mediante auxílio mútuo. Sendo assim cada consorciado contribui para que seja formado um caixa (denominado de Fundo Comum) de valores que mensalmente é disponibilizado para a contemplação das cotas, nos termos do contrato firmado.

A administradora além de constituir o grupo, gere todo esse conglomerado de aderentes e, com o valor acumulado no mês, realiza as assembleias ordinárias de contemplações, recebendo por esse serviço.

O que importa frisar é que somente ocorrerão assembleias se os consorciados tiverem adimplido com suas mensalidades, formando Fundo Comum suficiente para que haja a contemplação das cotas (ou cota).

Muitos consorciados aderem à cota de consórcio no dia da assembleia por motivos diversos, todavia quando não são contemplados o interesse desaparece, pretendendo a rescisão contratual pelo direito de arrependimento contido no CDC.

Ocorre que entendo que esse direito ao arrependimento do consumidor consorciado tem como data final o dia (ou até o início) da assembleia mensal (ou na periodicidade estabelecida pela administradora) de contemplação de cota(s), independentemente de os sete dias terem expirado ou não.

O fundamento é simples: uma vez iniciada a assembleia de contemplação o grupo e a administradora não mais dispõem do numerário, sendo o valor utilizado para a contemplação de cota(s).

O consorciado que adere a cota de consórcio e depois da assembleia pede a rescisão do contrato não pode invocar em seu benefício o direito ao arrependimento previsto no CDC, exatamente pelo fato de que o recurso foi utilizado, que o valor (mesmo que parcialmente) compôs Fundo Comum em benefício de terceiro(s).

Nesse caso o serviço não pode ser cancelado ou o produto devolvido nas mesmas condições de quando ocorreu a aquisição / adesão, razão pela qual, o direito ao arrependimento não pode ser exercido.

Entendemos que esse seja o mesmo raciocínio que deve ser empregado no caso de pedido de desistência de adesão a cota de consórcio após a realização da assembleia de contemplação, uma vez que o valor pago não mais se encontra com a administradora ou com o grupo.

A quantia foi utilizada para a contemplação da(s) cota(s) daquele mês. O consumidor deveria ter exercido o direito de arrependimento da compra antes do “uso” do seu dinheiro em benefício do grupo e daquele(s) que foi(ram) contemplado(s).

Os recursos financeiros pagos pelo consorciado foram utilizados e, sendo assim, não pode ser simplesmente rescindido e devolvido ao consumidor arrependido. Deve o contrato sim ser rescindido, com a devolução de valores no momento legalmente estabelecido.

Impor que a administradora devolva valor que “não mais existe” é fazer com que ela retire de seu bolso uma quantia que foi utilizada para a contemplação de cotas e não mais está à disposição, mas foi, reitere-se, utilizado.

Entender das peculiaridades do sistema de consórcio e de seu caráter associativo fará com que as normas do CDC tenham maior aplicabilidade sem prejuízos a terceiros de boa-fé.

Fixar uma “data limite”, mesmo que não encerrados os sete dias do direito de arrependimento previsto no CDC é, a meu ver, a melhor forma de permitir o uso da faculdade prevista na lei consumerista e, ao mesmo tempo, impedir prejuízos a uma coletividade de pessoas (físicas e jurídicas, muitas delas consumidoras na acepção legal) com a retirada de valores que não mais existem por terem sido utilizados na contemplação de cotas de consórcio.

Assim, analise bem antes de aderir ao consórcio, especialmente explorar informações sobre a idoneidade da empresa que fornece o serviço.

Olho vivo”!!


COLUNISTAS