sábado, 27 Abr , 2024
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A diferença entre o dano moral e o dano estético

há 2 anos

Prevaleceu durante muito tempo em nosso Direito, a ideia de que o dano estético estaria englobado ao dano moral, ou seja, seria uma modalidade do dano moral, não sendo, portanto, indenizável, por si só.

Porém na última década, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a diferença do dano moral e do dano estético, destacando, inclusive, que ambas são indenizáveis pelo ofensor de tais direitos.

Vamos às distinções.

O dano moral é aquele que causa a dor íntima, o sofrimento, a angústia, ou seja, o dano que afeta os sentimentos próprios do espírito humano. Rizzatto Nunes, renomado doutrinador afirma que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento.”

Já o dano estético se define como aquele que ofende a forma física, ou seja, a ofensa da harmonia das formas externas de alguém. O dano estético, ao contrário do dano moral, é visível – de fácil constatação, proveniente, no caso, da deformidade física. O dano estético está intimamente ligado à imagem da vítima e sua autoestima.

Para observamos melhor a diferença entre estes dois danos, exemplifico:

Maria procura um médico no intuito de realizar uma cirurgia plástica. Maria quer colocar silicone nos seios. Após as consultas e exames preparatórios, referida cirurgia é realizada, porém o resultado é catastrófico, Maria sai com duas grandes cicatrizes nos seios e também com uma alteração visível na posição destes. Maria por conta da cirurgia entra em depressão.

Vamos a analise do caso. Como se viu, Maria teve dois tipos de dano. Um moral, decorrente da dor, do sofrimento, da humilhação que passou, inclusive, entrando em um quadro de depressão, e o outro estético decorrente da “deformação” de seu corpo, consistente em duas grandes cicatrizes e a alteração da posição dos seios.

Veja-se que o dano estético está voltado para fora, é um dano que atinge e desfigura a silhueta e a beleza, a estrutura corporal em si, correspondendo ao patrimônio da aparência.

Em contrapartida o dano moral é intrínseco, está voltado para dentro, àquele que afeta os sentimentos, penetra o domínio da emoção, constituindo o acervo da consciência.

Importante observar que mesmo sendo diferentes, ambos são indenizáveis e podem ser cumulados em uma única ação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – súmula 387.

Assim leitores, percebemos pelo exemplo e pelas próprias definições que o dano moral e o dano estético são completamente diferentes, podendo, porém, ser cumulados, em uma eventual indenização do ofendido.

 

Rubens Lobato Pinheiro Neto, sócio do escritório Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados, advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Civil, Direito de Família e Sucessões e Direito Processual Civil na Escola Paulista de Direito, com especialização em Direito Empresarial junto à TMA e IBAJUD.

 

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