sexta, 19 Abr , 2024
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A ODISSÉIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

há 7 anos

A Constituição Federal atribui primeiramente à família o encargo de promover, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida, à saúde, à alimentação de crianças e adolescentes. O direito à alimentação, inclusive, é reconhecido como um direito social. 

O Código Civil diz que compete a ambos os pais o dever de sustento da prole, bem como o encargo de dirigir sua criação. 

Mas, a partir de quando estes deveres devem ser cumpridos? 

Como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, indubitável que o termo inicial da obrigação alimentar é a concepção.

 A partir do momento em que é alguém gerado, em necessidades que precisam ser atendidas. O só fato de se encontrar no ventre da mãe não livra o pai de quaisquer encargos. Até a constatação da gravidez gera custos, ainda que seja simples teste de farmácia. Depois é necessário acompanhamento neonatal periódico, realização de ecografias e toda a sorte de exames. A gestante necessita de alimentação e roupas especiais. Tem restrições para viajar e limitações de acesso ao trabalho. 

Quando os genitores mantêm vida em comum, os deveres decorrentes do poder familiar são assumidos por ambos. Cessado o convívio do casal, não se modificam os direitos e deveres do genitor que não está com o filho sob sua guarda. O dever de sustento é quantificado e se transforma em obrigação de pagar alimentos. 

Ainda que não tivesse ciência da gravidez ou do nascimento, tais argumentos não servem para livrar o genitor do dever de pagar alimentos, com efeito retroativo, a partir da concepção do filho. E, a partir do momento em que o pai procede ao registro do nascimento do filho, está por demais ciente de todos os deveres parentais. 

A partir do reconhecimento legal da obrigação alimentar durante a gestação – chamados de alimentos gravídicos – ninguém mais duvida que o encargo alimentar do genitor tem início mesmo antes de o filho nascer. Ainda que ditos alimentos tenham natureza indenizatória, não importa, visam a garantir o nascimento do filho. Assim, são devidos desde sua concepção. Basta atentar que a mãe pode pedir o reembolso das despesas que já tenha efetuado, até do custo do teste de gravidez.

Independente de ter a mãe buscado ou não alimentos gravídicos, o pagamento de tais encargos não impede que o filho, após o nascimento, busque alimentos, os quais são devidos desde sua concepção. 

Portanto para que se possa cobrar a verba alimentar devida ao menor, necessariamente será preciso de um titulo judicial, qual seja a sentença que determinou tal valor pecuniário. 

Portanto, ainda que possa ser julgado ínfimo o valor a ser pago por aquele que não mantém sob seus cuidados o menor, saiba que é extremamente útil que haja a ação judicial e que seja arbitrado o valor. 

Assim, no momento em que se fizer necessária a verba alimentar, caso não esteja sendo paga, haverá a possibilidade de cobrá-la. 

Fica a dica: “Não disponha do direito que não é seu, reivindique-o. O direito é do menor”. 

Em caso de dúvidas, envie ao e-mail abaixo, que será respondido.

 Abraço e até a próxima edição.


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